Imunidade previdenciária para servidores com doença incapacitante

Imunidade previdenciária para servidores com doença incapacitante

A imunidade de contribuição previdenciária é prevista para servidores públicos aposentados e pensionistas, em ambos os casos, portadores de doença incapacitante.

Contudo, apesar de possuir previsão constitucional, este era um tema pouquíssimo aproveitado e abordado pelos detentores do direito em questão e profissionais da advocacia.

Em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a imunidade de contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados ou pensionistas portadores de doenças incapacitantes não é autoaplicável, ou seja, está condicionada a legislação infraconstitucional.

A grande questão é que ações desse gênero permitem ao contribuinte recuperar valores pagos de forma indevida e de maneira retroativa até o limite de 5 anos, mas como toda ação judicial, essa demanda exige atenção e alguns cuidados. Sendo assim, é fundamental entender parte dos principais pontos do caminho que este direito percorreu até o momento atual.

Por isso, neste artigo o leitor poderá compreender:

  • Qual era o cenário antes da decisão em questão?
  • Qual o novo cenário a partir desta resolução?
  • De que forma a decisão pode gerar oportunidades de negócio?
  • Como abordar o assunto na comunicação do escritório?

Dito isso, em seguida, abordaremos as principais discussões sobre esse relevante direito dos servidores públicos e de que forma esse tema pode gerar novos negócios.

QUAL ERA O CENÁRIO ANTES DA DECISÃO EM QUESTÃO?

A cobrança de contribuição previdenciária aos servidores públicos aposentados e pensionistas iniciou em 2003 por meio da Emenda Constitucional 41. O cálculo do desconto é sobre o valor que ultrapassa o teto previsto para o INSS.

No entanto, em 2005, com a Emenda Constitucional 47, os servidores públicos aposentados ou pensionistas, portadores de doença incapacitante ficaram imunes a esta contribuição previdenciária, desde que sua parcela da aposentadoria não ultrapasse o dobro do teto do INSS, caso contrário, o valor excedente seria a base de cálculo para a cobrança da contribuição.

Dito isso, o ponto em questão é que essa imunidade previdenciária, apesar de ter sido tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), em relação aos servidores públicos legitimados, é pouco explorada.

Ainda assim, resultou em diversas demandas no judiciário solicitando o fim dos pagamentos futuros e o ressarcimento dos valores já pagos, corrigidos monetariamente, juros e até um período retroativo de no máximo 5 anos.

De modo a deixar mais claro o tema, vamos a um exemplo.

Um servidor público estadual após a sua aposentadoria, desenvolve uma doença incapacitante, a qual mensalmente aumenta seus gastos com consultas médicas, medicamentos, exames, dentre outros custos do seu tratamento.

Antes de desenvolver esta doença incapacitante, o mesmo contribui com o regime próprio de previdência do estado e mesmo após a enfermidade continuou a receber os descontos de sua aposentadoria.

Frente a esta nova realidade, o servidor público certamente teria um alívio na sua condição financeira para custear seu tratamento se não fosse preciso manter a contribuição previdenciária. Pensando nisso, o legislador realizou uma alteração em 2005, através da EC 41.

Desse modo, com laudos médicos comprovando a enfermidade incapacitante, o servidor poderá encerrar a cobrança da contribuição previdenciária e solicitar o reembolso desde o período em que se constatou clinicamente a doença incapacitante até a decisão judicial, respeitando o retroativo máximo de 5 anos.

Nessa altura muitos já devem estar se perguntando: “Quais doenças são consideradas incapacitantes para fins de imunidade previdenciária”?

No que diz respeito aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, muitas vezes a legislação que regula o próprio regime de previdência municipal ou estadual, já traz em seu texto de lei a lista de doenças incapacitantes, e até mesmo uma extensão para outras categorias como portadores de moléstia grave, a possibilidade de imunidade previdenciária.

No âmbito federal, a lei complementar responsável por regular o dispositivo constitucional não foi editada e devido a isso, muitas decisões judiciais foram concedidas com base na teoria da autoaplicabilidade, ou seja, na falta de um diploma legal específico, poderiam ser adotados critérios estabelecidos por outras legislações vigentes.

Após o exposto, precisamos mencionar sobre a grande mudança do panorama que ocorreu em 2019, com a entrada em vigor da reforma da previdência e a revogação da Emenda Constitucional que estabelecia a imunidade previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas, que fossem portadores de doença incapacitante.

QUAL O NOVO CENÁRIO A PARTIR DESTA RESOLUÇÃO?

A Emenda Constitucional 130/2019, conhecida como reforma da previdência, revogou o dispositivo constitucional que tratava da imunidade previdenciária.

De antemão, os contribuintes que obtiveram por meio de decisão judicial o direito de receber os valores retroativos pagos e o fim dos pagamentos mensais subsequentes, tiveram receio de ter que devolver os valores que receberam e voltarem a contribuir com o regime próprio de previdência da qual faziam parte.

Em decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos estabelecendo que os servidores aposentados e pensionistas, através de decisão judicial, não estavam pagando as contribuições previdenciárias, não precisam restituí-las, uma vez que a decisão somente terá efeitos a partir da ata do julgamento, momento em que os entes federados que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo, poderão voltar a reter compulsoriamente as contribuições previdenciárias.

DE QUE FORMA A DECISÃO PODE GERAR OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO?

Em determinada questão, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi clara ao afirmar que a revogação do dispositivo de imunidade previdenciária, feita pela reforma da previdência, não se opera de imediato para os estados, municípios e distrito federal.

Até porque, os regimes de previdência dos estados, municípios e distrito federal, possuem normas próprias de competência do ente federativo local.

Logo, é preciso a edição de uma lei específica pelo chefe do poder Executivo local revogando a imunidade previdenciária para os servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.

Portanto, até que seja realizada tal alteração legislativa, ações do tipo voltadas para o âmbito local ainda possuem grande possibilidade de sucesso perante o poder judiciário.

Além disso, a volta das cobranças da contribuição de forma antecipada, conforme determinado pela decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser dispensada até novo diploma legal ser editado em cada ente federado.

COMO ABORDAR O ASSUNTO NA COMUNICAÇÃO DO ESCRITÓRIO?

Mencionamos no início deste artigo que muitos servidores públicos aposentados e pensionistas, desconhecem a existência desse importante direito.

Nesse momento, o escritório deve assumir o compromisso de ser uma importante fonte de informações claras e objetivas, descomplicando o direito apresentado.

Isto porque, o cliente em questão muitas vezes não está procurando por este direito em si e por isso, é preciso despertá-lo a respeito com informações que possam ser absorvidas.

Dessa forma, o ambiente ideal para compartilhar essas informações são os endereços online do escritório, no blog e redes sociais.

Nesses meios, você poderá mostrar um pouco mais da sua atuação, seus métodos de trabalho, seus valores éticos e mostrar para o cliente como você e sua equipe estão qualificados e preparados para atendê-lo da melhor forma possível.

Além disso, é importante trabalhar bem o “Call To Action” do escritório, de modo a deixar claro que, caso a pessoa fique com alguma dúvida sobre o assunto poderá saná-la com um profissional do direito, este será responsável por repassar mais detalhes se sua condição pode ser enquadrada em algum termo legal e consequentemente, conseguir uma importante redução na sua contribuição previdenciária e restituição dos valores já pagos. Vale lembrar que ao se publicar qualquer material jurídico, fica vedada a mercantilização dos serviços jurídicos e deve se prezar sempre pela sobriedade da profissão, conforme previsto no código de ética e disciplina e no novo provimento de publicidade da OAB.